DECRETO
DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL É PUBLICADO.
Confira na íntegra o Decreto que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional, que saiu com as regras que foram impostas pelo governo em reunião com a SEPLAG, em 21 de fevereiro de 2008.
Esse decreto não é o que queríamos e o que havíamos negociado anteriormente, e mesmo que tenha sido publicado, ainda trataremos do assunto em uma reunião que será realizada, no final de abril, com o Vice-governador.
Queremos que o Professor Anastasia retome as negociações com os servidores, nos respeitando, e cumprindo o que havia sido prometido quando estabelecemos juntos, governo e Sindicatos, as regras que disporiam sobre a promoção, e que beneficiariam, concretamente, milhares de servidores.
Observação: as leis citadas neste decreto estão descritas ao final, para facilitar o entendimento de nossos filiados.
DECRETO
Nº 44.769, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe
sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos
Grupos de Atividades do Poder Executivo que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder
Executivo:
I - carreira de
Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no SS 3º do art. 11 da
Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
II - carreiras do
Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos I a VI e XIV a
XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, conforme previsto no
art. 17 do mesmo diploma legal;
III - carreira de
Agente de Segurança Socioeducativo, conforme previsto no art. 17 da Lei nº
15.302, de 10 de agosto de 2004;
IV - carreiras do
Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, conforme previsto no art. 19 da
Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;
V - carreiras de Técnico
Fazendário de Administração e Finanças, de Analista Fazendário de
Administração e Finanças e do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização
e Arrecadação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.464, de 13 de
janeiro de 2005;
VI - carreiras do
Grupo de Atividades da Seguridade Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº
15.465, de 13 de janeiro de 2005;
VII - carreiras do
Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, conforme previsto no art. 22 da
Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;
VIII - carreiras
do Grupo de Atividades de Cultura, conforme previsto no art. 22 da Lei nº
15.467, de 13 de janeiro de 2005;
IX - carreiras do
Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme previsto no
art. 20 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
X - carreiras do
Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas, conforme previsto no art.
20 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
XI - carreiras do
Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais,
conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005; e
XII - carreira de
Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas, conforme previsto no
art. 38 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
Art. 2º Terá
direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até
31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação
superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva
carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento.
SS 1º Para fins
de promoção por escolaridade adicional, será exigida a conclusão de cursos
de nível fundamental, médio e educação superior em instituições
devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os requisitos de
escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o
art. 1º, devendo ser comprovada:
I - conclusão do
ensino fundamental, que atenda ao disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
II - conclusão do
ensino médio, que atenda ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº
9.394, de 1996, e alterações posteriores;
III - conclusão
do curso superior:
a) curso de graduação,
oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação
profissional, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações
posteriores;
b) curso seqüencial
por campos de saber, definido como o conjunto de atividades sistemáticas de
formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos
aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o
disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara
de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações
posteriores;
IV - conclusão de
pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, que atenda ao disposto na Resolução Federal do Conselho
Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, 8 de
junho de 2007, e alterações posteriores;
V - conclusão de
pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e
doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional
de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de
2001, e alterações posteriores.
SS 2deg. Poderá
ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou
médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o
disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações
posteriores.
SS 3º Poderá ser
utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma
de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia,
observado o disposto na alínea "a" do inciso III do SS 1º.
SS 4º Os diplomas
de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e de pós-graduação
stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados
por instituição brasileira, observado o disposto nos SSSS 2º e 3º do art. 48
da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional
de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 28 de janeiro
de 2002, e alterações posteriores.
SS 5º Para efeito
de promoção, de que trata este Decreto, na carreira de Técnico de Indústria
Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica
equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção
ao nível IV, nos termos do SS 3º do art. 17 sensu para efeito de promoção
por escolaridade adicional dos servidores pertencentes às seguintes carreiras:
I - carreira de
Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, no desempenho da
função de Médico Perito;
II - carreiras de
Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, de que
trata a Lei nº 15.301, de 2004, no desempenho da função de Médico; e
III - carreira de
Analista de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 2005, no
desempenho da função de Médico.
SS 7º Para fins
de análise da validade de diplomas e certificados emitidos antes das datas de
início da vigência das normas mencionadas neste artigo, consideram-se os
requisitos legais vigentes à época da emissão dos referidos documentos.
Art. 3º A promoção
por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:
I - a
primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o
dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subseqüente
àquele em que estiver posicionado;
II - caso o
servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove
escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for
posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada 4 (quatro) anos de efetivo
exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da
carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título.
SS 1º Serão
exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de
dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput
e quatro avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção
decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação
vigente e observado o disposto no SS 3º.
SS 2º Para os
fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:
I - a Avaliação
Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70
(setenta); e
II - a Avaliação
Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer
Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta).
SS 3º Para os
fins do disposto neste Decreto, serão considerados os resultados obtidos pelo
servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data
prevista para a promoção por escolaridade adicional.
SS 4º O
posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no
primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor
no momento da promoção.
Art. 4º A promoção
por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos
seguintes requisitos:
I - conclusão do
estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o
desempenho do cargo;
II - efetivo exercício
do cargo;
III - avaliação
de desempenho satisfatória, nos termos dos SSSS 1º a 3º do art. 3º e no SS 2º
do art. 6º;
IV - publicação
de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos
Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação
deste Decreto, definindo:
a) critérios e
procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de
que trata o inciso III; e
b) modalidades de
cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de
promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o
disposto no art. 2º e no SS 1º deste artigo;
V - requerimento,
preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do
órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a
data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante
apresentação de documentos que comprovem:
a) conclusão
do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por
escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008;
e
b) matrícula
no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por
escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de
junho de 2010, nos termos do art. 6º;
VI -
encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de
Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação
Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:
a) impacto
financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores
lotados no respectivo órgão ou entidade; e
b) relação
nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade
adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada
servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;
VII - aprovação
da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e
VIII - formalização
da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do
dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que
trata o art. 1º.
SS 1º Os
títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão
estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da
respectiva carreira.
SS 2º O diploma
ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente,
por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso,
constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso
e, se for o caso, para outorga do grau.
SS 3º Na hipótese
de aplicação do disposto no SS 2deg., o diploma ou certificado deverá ser
apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de
lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação
da declaração da instituição de ensino.
SS 4deg. Os
efeitos financeiros dos atos a que se refere o inciso VIII, decorrentes da
aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 3º, ocorrerão a
partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º A
progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não se acumulam
quando os requisitos legais para ambas forem completados simultaneamente,
prevalecendo, neste caso, a promoção, conforme disposto no art. 79 da
Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006.
Art. 6º O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de
Atividades de que trata o art. 1º que, em 31 de dezembro de 2007, estava
regularmente matriculado ou freqüentando curso que constitua formação
superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva
carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do
referido curso, nos seguintes termos:
I - fica
antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que
comprovar, até essa data, a conclusão do curso; e
II - fica
antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que
comprovar, até essa data, a conclusão do curso.
SS 1º Aplica-se
ao servidor de que trata o caput:
I - o disposto nos
SSSS 1º a 4º do art. 2º;
II - o disposto no
inciso II do caput deste artigo e nos SSSS 2º a 4º do art. 3º;e
III - o disposto
no art. 4º, com exceção do SS 4º.
SS 2º Será
exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias
para as promoções de que trata o caput, nos termos da legislação
vigente:
I - três avaliações
de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que
trata o inciso I do caput;
II - quatro
avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a
promoção de que trata o inciso II do caput.
SS 3 O
servidor que obtiver a promoção por escolaridade adicional com vigência a
partir de 1º de janeiro de 2008, nos termos dos arts. 2º e 3º, não terá
direito à promoção de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Em decorrência
da antecipação da primeira promoção dos servidores das carreiras dos Grupos
de Atividades relacionados no art. ldeg., prevista no inciso I do art. 3º e no
art. 6º, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para
os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:
I - três anos,
para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 1º de
janeiro de 2008;
II - um ano e seis
meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30
de junho de 2009; e
III - seis meses,
para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho
de 2010.
Art. 8º A promoção por escolaridade adicional não é
aplicável ao servidor que fizer a opção de que tratam o art. 21 da Lei nº
15.961, de 2005, e o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Art. 9º Aplica-se
o disposto nos SSSS 1º a 7º do art. 2º e no art. 5º à promoção por
escolaridade adicional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
das carreiras dos Grupos de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei
nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, de Educação Superior, de que trata a Lei nº
15.463, de 13 de janeiro de 2005, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, de Saúde, de que trata
a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, bem como nas carreiras do Grupo de
Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1deg.
da Lei nº 15.301, de 2004, e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, observado
o disposto nos regulamentos que dispõem sobre a matéria.
Art. 10. O art. 2º,
respectivamente, dos Decretos nº 44.291, de 8 de maio de 2006, nº 44.306, de 2
de junho de 2006, nº 44.307, de 2 de junho de 2006, nº 44.308, de 2 de junho
de 2006, nº 44.333, de 26 de junho de 2006, e nº 44.334, de 26 de junho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A
promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada
aos seguintes requisitos:
I - conclusão de
estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o
desempenho do cargo;
II - efetivo exercício
do cargo;
III - apresentação
de documentos comprobatórios da conclusão de curso que configure escolaridade
adicional, concluído até a data de publicação deste Decreto;
IV - avaliação
de desempenho satisfatória, nos termos dos SSSS 1º a 4º do art. 1º;
V -
encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de
Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação
Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:
a) impacto
financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores
lotados no respectivo órgão ou entidade; e
b) relação
nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade
adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada
servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;
VI - publicação
de resolução ou portaria do dirigente do órgão ou entidade, definindo:
a) critérios,
prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da
documentação de que trata o inciso II do caput;
b) modalidades de
curso, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de
promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o
disposto no art. 1º e no SS 2º deste artigo;
VII - aprovação
da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e
VIII - formalização
da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do
dirigente de órgão ou entidade.
SS 1º Os títulos
apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar
relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva
carreira.
SS 2º O diploma
ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente,
por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso,
constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso
e, se for o caso, para outorga do grau.
SS 3º Na hipótese
de aplicação do disposto no SS 2º, o diploma ou certificado deverá ser
apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de
lotação do servidor no prazo máximo de um ano a partir da data de apresentação
da declaração da instituição de ensino.
SS 4º Os efeitos
financeiros decorrentes dos atos a que se refere o inciso VIII do caput deste
artigo ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006." (nr)
Art. 11. O inciso
V do caput do art. 3º do Decreto nº 44.291, de 8 de maio de 2006, passa
a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 3º
............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - aplica-se ao
servidor de que trata o caput o disposto na alínea "b" do
inciso I, no inciso II e no SS 2º, do art. 1deg.." (nr)
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte aos 7 de abril de 2008; 220º da Inconfidência
Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes
de Vilhena
Leis e artigos
citados no decreto 44.769/2008:
Lei 15.470/2005
Art. 17 -
Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível
subseqüente, na carreira a que pertence.
§ 3º -
Para fins de promoção nas carreiras de Técnico de Indústria Gráfica, quinze
anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica, na forma de regulamento,
equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção
ao nível IV.
Lei 16.192/2006
Art.
79. A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não se acumulam
quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados
simultaneamente para ambas, prevalecendo, neste caso, a promoção.
Lei 15.961/2005
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores
nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 19,
com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 11
e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção,
anterior ao posicionamento de que trata o art. 11.
Art. 21. Ao servidor lotado em órgão ou
entidade de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º. será
assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública
ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei.
Art.
10. Ao servidor lotado no órgão de lotação dos cargos das carreiras a que se
refere o art. 1º será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou
na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o
art. 3º desta Lei.