REGRAS PARA PROCESSAMENTO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA

SERVIDOR EFETIVO ATIVO – SITUAÇÃO FUNCIONAL 01 OU 16(SISAP)

 

v     REGRA GERAL – Artigo 17 da Lei 15.293/04

 

Requisitos para progressão:

 I - ter concluído o estágio probatório até 31/08/2005 (3 anos de efetivo exercício);

 II - encontrar-se em efetivo exercício do cargo;

 III - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível e grau, a contar da data da vigência do posicionamento, ou seja, a partir de 01/09/05;

 IV - ter obtido 2 resultados satisfatórios de avaliação de desempenho concluídas em 2005 e 2006, com pontuação igual ou superior a 70 (setenta). Poderá ser uma AED(2005) e uma ADI(2006).

 V – ter ingresso (início do exercício no cargo efetivo) até 31/08/2002.

 

O servidor que atender aos requisitos acima citados terá sua progressão com vigência a partir de 01/09/07 (dois anos após a data do posicionamento na carreira); serão deduzidas as faltas registradas no SISAP, o que vai interferir na vigência, adiando-a.

- Os períodos de afastamento que ultrapassem noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde não serão considerados como de efetivo exercício no cômputo do interstício de dois anos exigido para a progressão. Neste caso, a contagem do tempo para fins de progressão será suspensa e prosseguirá quando do retorno do servidor para completar o tempo necessário para progressão.

- Servidor detentor de 02 cargos efetivos deverá preencher os requisitos em ambos e ter a publicação também em ambos os cargos.

- Servidor que obteve Promoção por Escolaridade (Código no SISAP 33-48) não terá direito à progressão neste momento, pois deverá ter 2 anos de efetivo exercício no mesmo nível e grau.

 

v     REGRA ESPECIAL – Artigo 20 da Lei 15.293/04

 

Requisitos para progressão:

I - encontrar-se em efetivo exercício do cargo;

II - ter ingresso (início do exercício no cargo efetivo) entre 01/09/2002 e 31/12/2004;

III - ter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício (período de estágio probatório);

IV - ter sido considerado apto no parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho (pontuação igual ou maior que 60), com estágio probatório concluído até 31/12/07.

- O servidor que preencheu os requisitos acima até 31 de dezembro de 2007, deduzidas as faltas registradas no SISAP, terá direito à progressão, a partir de 1º de janeiro de 2008 (vigência do ato).

- O servidor que preencher os requisitos acima após 31 de dezembro de 2007 terá direito à progressão ao grau subseqüente em que estiver posicionado na respectiva carreira, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à conclusão do período de estágio probatório.

- O servidor estudante, matriculado em 30/06/06, em curso que lhe assegure a promoção por escolaridade adicional, deverá aguardar orientações sobre a concessão da mesma.

 

Atenção: Servidores com afastamento preliminar terão direito à progressão se a vigência do ato de progressão for anterior à data do afastamento, ou seja, à época em que adquiriram o direito, estavam em efetivo exercício do cargo.

 

TABELA DE AFASTAMENTOS QUE NÃO GERAM CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DA PROGRESSÃO

6

Exercício do mandato eletivo, sem ônus para o Estado;

10

Licença para estágio militar sem ônus para o Estado;

12

Licença para tratamento de saúde (superior a 90 dias)

23

Servidor em estudo ou missão fora do Estado sem ônus para os cofres públicos;

24

Servidor exercendo cargo em comissão na administração pública indireta;

26

Adjunção sem ônus para origem;

30

Servidor à disposição sem ônus para a origem;

37

Licença por motivo de doença em pessoa da família;

38

Licença para tratar de interesses particulares;

39

Licença para acompanhar cônjuge servidor(a);

43

preso por crime comum ou denunciado por crime funcional, aguardando decisão final;

44

condenado por crime inafiançável até o cumprimento total da pena;

47

pena de suspensão;

48

ocupante de dois cargos no exercício de cargo em comissão percebendo pelo outro cargo;

50

aguardando conclusão de processo administrativo, por caracterização de abandono de cargo;

57

licença de servidor para ausentar-se do país, sem ônus para os cofres públicos;

60

Afastamento Voluntário Incentivado -AVI

82

Afastamento em Abandono de cargo aguardando instrução de processo administrativo, observado o art. 234 da Lei nº 869/52