REGRAS PARA PROCESSAMENTO DA PROGRESSÃO
NA CARREIRA
SERVIDOR EFETIVO ATIVO – SITUAÇÃO
FUNCIONAL 01 OU 16(SISAP)
v
REGRA GERAL –
Artigo 17 da Lei 15.293/04
Requisitos
para progressão:
I -
ter concluído o estágio probatório até 31/08/2005 (3 anos de efetivo exercício);
II -
encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
III - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo
exercício no mesmo nível e grau, a contar da data da vigência do
posicionamento, ou seja, a partir de 01/09/05;
IV - ter obtido 2 resultados satisfatórios de avaliação
de desempenho concluídas em 2005 e 2006, com pontuação igual ou superior a 70
(setenta). Poderá ser uma AED(2005) e uma ADI(2006).
V – ter ingresso (início do exercício no cargo
efetivo) até 31/08/2002.
O servidor
que atender aos requisitos acima citados terá sua progressão com vigência a
partir de 01/09/07 (dois anos após a data do posicionamento na carreira); serão
deduzidas as faltas registradas no SISAP, o que vai interferir na vigência,
adiando-a.
- Os períodos de afastamento que ultrapassem noventa dias
por motivo de licença para tratamento de saúde não serão considerados
como de efetivo exercício no cômputo do interstício de dois anos exigido para
a progressão. Neste caso, a contagem do tempo para fins de progressão será
suspensa e prosseguirá quando do retorno do servidor para completar o tempo
necessário para progressão.
- Servidor detentor de 02 cargos efetivos deverá preencher
os requisitos em ambos e ter a publicação também em ambos os cargos.
- Servidor que obteve Promoção por Escolaridade (Código no SISAP
33-48) não terá direito à progressão neste momento, pois deverá ter 2 anos
de efetivo exercício no mesmo nível e grau.
v
REGRA ESPECIAL
– Artigo 20 da Lei 15.293/04
Requisitos
para progressão:
I -
encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
II - ter
ingresso (início do exercício no cargo efetivo) entre 01/09/2002 e 31/12/2004;
III - ter
cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício (período de estágio
probatório);
IV - ter
sido considerado apto no parecer conclusivo da Avaliação Especial de
Desempenho (pontuação igual ou maior que 60), com estágio probatório concluído
até 31/12/07.
- O
servidor que preencheu os requisitos acima até 31 de dezembro de 2007,
deduzidas as faltas registradas no SISAP, terá direito à progressão, a partir
de 1º de janeiro de 2008 (vigência do ato).
- O servidor que preencher os requisitos acima após
31 de dezembro de 2007 terá direito à progressão ao grau subseqüente em que
estiver posicionado na respectiva carreira, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
à conclusão do período de estágio probatório.
- O servidor estudante, matriculado em 30/06/06, em curso que lhe
assegure a promoção por escolaridade adicional, deverá aguardar orientações
sobre a concessão da mesma.
Atenção:
Servidores com afastamento preliminar terão direito à progressão se a vigência
do ato de progressão for anterior à data do afastamento, ou seja, à época em
que adquiriram o direito, estavam em efetivo exercício do cargo.
TABELA DE AFASTAMENTOS QUE NÃO GERAM CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO
DA PROGRESSÃO
|
6 |
Exercício
do mandato eletivo, sem ônus para o Estado; |
|
10 |
Licença
para estágio militar sem ônus para o Estado; |
|
12 |
Licença
para tratamento de saúde (superior a 90 dias) |
|
23 |
Servidor
em estudo ou missão fora do Estado sem ônus para os cofres públicos; |
|
24 |
Servidor
exercendo cargo em comissão na administração pública indireta; |
|
26 |
Adjunção
sem ônus para origem; |
|
30 |
Servidor
à disposição sem ônus para a origem; |
|
37 |
Licença
por motivo de doença em pessoa da família; |
|
38 |
Licença
para tratar de interesses particulares; |
|
39 |
Licença
para acompanhar cônjuge servidor(a); |
|
43 |
preso
por crime comum ou denunciado por crime funcional, aguardando decisão
final; |
|
44 |
condenado
por crime inafiançável até o cumprimento total da pena; |
|
47 |
pena
de suspensão; |
|
48 |
ocupante
de dois cargos no exercício de cargo em comissão percebendo pelo outro
cargo; |
|
50 |
aguardando
conclusão de processo administrativo, por caracterização de abandono de
cargo; |
|
57 |
licença
de servidor para ausentar-se do país, sem ônus para os cofres públicos; |
|
60 |
Afastamento
Voluntário Incentivado -AVI |
|
82 |
Afastamento
em Abandono de cargo aguardando instrução de processo administrativo,
observado o art. 234 da Lei nº 869/52 |