Vice-governador aceita reivindicação dos Sindicatos e volta atrás na Escolaridade Adicional

Em telefonema do Vice-governador, professor Anastasia, ao Diretor Político do
SINDPÚBLICOS – MG, Geraldo Antônio Henrique da Conceição, foi colocado que
o Decreto da Escolaridade Adicional voltará a vigorar com as regras que foram
negociadas em dezembro de 2007, com a Drª Renata Vilhena – Secretária de
Planejamento e Gestão – e a Coordenação Intersindical.
Agora o Decreto terá o interstício de 2 em 2 anos (igualmente como foram
beneficiadas as 5 primeiras carreiras), não prejudicando os servidores formados
antes de 2006.
Em breve haverá uma outra reunião, com Drª Renata, para finalizar essas
negociações.
Esta é o resultado da luta travada pelos sindicatos, insatisfeitos com o Decreto 44769, publicado em 07 de abril de 2008. Nossa revolta, nossa insatisfação e nossa mobilização surtiram efeito! E o SINDPÚBLICOS – MG continuará lutando por benefícios para seus filiados!
Veja como eram
as principais regras negociadas em 2007:
Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:
a) se a conclusão do curso que configura a escolaridade adicional tiver ocorrido até 30 de junho de 2006, a segunda promoção na carreira fica antecipada para o dia 1º de junho de 2008, sendo concedidas, se necessário, novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente à formação utilizada para os fins do disposto neste artigo;
b)
se a conclusão do curso que configura a escolaridade adicional tiver ocorrido
após 30 de junho de 2006, as promoções subseqüentes ocorrerão a cada quatro
anos de efetivo exercício no mesmo nível nas carreiras de Analista Fazendário,
Gestor Fazendário e Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata a Lei nº
15.464, de 2005, e a cada dois anos de efetivo exercício nas demais carreiras
mencionadas no art. 1º, até que o servidor seja promovido ao nível da
carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente à formação utilizada
para os fins do disposto neste artigo.
Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º que, na data de publicação deste decreto, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:
I – fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso;
II – fica antecipara para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso.
§ 2º - Será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias para as promoções de que trata o caput, nos termos da legislação vigente:
I - três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso I do caput;
II - quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso II do caput.