SINDPÚBLICOS – MG participa de reunião na SEPLAG

 

Em reunião realizada na SEPLAG, na última sexta-feira, dia 01ºde agosto, o SINDPÚBLICOS – MG, junto com outros Sindicatos, pediu a revisão do Decreto que irá regulamentar a Lei 17.600/2008, que trata do Acordo de Resultados e do Prêmio por Produtividade.

Abaixo estão destacados os artigos que queremos revisão, e as sugestões feitas pelas entidades em cada um, em negrito.

ESCLARECIMENTO

Lembramos ainda que não existe 14º salário, e sim um Prêmio por Produtividade, em que o pagamento será proporcional à nota atingida no Acordo de Resultados. O pagamento desse prêmio será divulgado pelo Governador Aécio Neves, e farão jus os servidores cuja Secretaria ou órgão tiver assinado o Acordo de Resultados, que visa o cumprimento de metas.

 

 

MUDANÇAS PROPOSTAS PARA O DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 17.600/2008, DISCUTIDAS EM REUNIÃO NA SEPLAG NO DIA 01/08/2008.

Art.8º Na Segunda Etapa do Acordo de Resultados poderão ser negociadas as demais prerrogativas para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira a que se refere o art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e o Capítulo III deste decreto.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no §4º do art.2º deste decreto, as autonomias negociadas serão concedidas ao órgão ou entidade acordado.

Ampliar os benefícios: (acatado pela Secretária)

·        Auxílio creche

·        Auxílio doença – proposta: a cada 300 (trezentos) dias de licença, o servidor fará jus a uma remuneração.

·        Auxílio remédio – proposta: para o servidor que obtiver gasto com remédio acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).

______________________________________________________________________

Art.11 Os extratos da Primeira Etapa e da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, de seus aditivos e os atos constitutivos das Comissões de Acompanhamento e Avaliação serão publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado na seção referente às publicações da SEPLAG e a íntegra dos instrumentos, aditivos, relatórios de execução e de avaliação bem como a lista dos membros que compõe as Comissões de Acompanhamento e Avaliação serão divulgados no sítio eletrônico www.planejamento.mg.gov.br, sem prejuízo de sua divulgação pelos acordantes e acordados.

Parágrafo único. Não obstante a divulgação de que trata o caput deste artigo, deve ser dada aos Acordos de Resultados ampla divulgação interna nos órgãos e entidades participantes, cabendo:

Estabelecer um prazo para publicação do extrato – o mesmo usado para convênios. (acatado pela Secretária)

______________________________________________________________________

 

III – aos dirigentes máximos dos Acordados, garantir a ampla divulgação, dentro das equipes de trabalho pelas quais respondem, do conteúdo e da avaliação das metas relativas à sua equipe de trabalho na Segunda Etapa do Acordo de Resultados.

Acordar desde o início com a participação do servidor. O servidor deve participar da elaboração antes da divulgação.

______________________________________________________________________

 

Seção II

Do acompanhamento e avaliação

 

Art. 15 – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) será composta por:

c) Um representante dos servidores dos Acordados, indicado pelo dirigente máximo do órgão da administração direta que compõe o sistema, ou do órgão ou entidade, na hipótese do §4º do art.2º deste decreto.

Que o representante do Servidor seja indicado pela entidade de classe representativa dos servidores do órgão (Acatado pela Secretária.)

 

§1º A escolha dos representantes dos servidores dos Acordados será feita nos termos definidos no instrumento do Acordo de Resultados.

Este parágrafo será ajustado!

            A indicação será feita pelas entidades e encaminhada à SEPLAG pela Coordenação Intersindical.

______________________________________________________________________

 

Art.18. Os atos de responsabilidade do Governador do Estado, na qualidade de Acordante, de que tratam os artigos 8º e 10 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, ficam delegados à SEPLAG, a quem caberá também a organização do processo de avaliação e acompanhamento dos Acordos de Resultados, inclusive a estipulação das datas de reunião das Comissões de Acompanhamento e Avaliação e convocação dos participantes.

Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput serão marcadas respeitando o prazo mínimo de 5 dias úteis entre o recebimento do Relatório de Execução pela comissão e a data da primeira reunião.

            O prazo será de 8 dias úteis (acatado pela Secretária).

______________________________________________________________________

 

Seção III

Da revisão, renovação e rescisão do Acordo de Resultados

 

 

Art.23. São hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado, que ensejam a rescisão por ato formal e unilateral do Acordante nos termos do art.17 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008:

II – o atraso INJUSTIFICADO na entrega do Relatório de Execução à Comissão de Acompanhamento e Avaliação;

Acatado pela Secretária.

Incluir neste artigo que o monitoramento do artigo 23 será efetuado pela AUGE.

______________________________________________________________________

Art.24. Verificada a necessidade de revisão e/ou renovação, a SEPLAG fará seu pronunciamento sobre o pleno atendimento das exigências da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e deste Decreto e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado, em prazo hábil para viabilização da revisão ou renovação.

______________________________________________________________________

 

 

CAPÍTULO III

Das medidas ampliativas de autonomia

Art.25 Caberá à SEPLAG analisar e aprovar as prerrogativas a serem negociadas no âmbito da Segunda Etapa do Acordo de Resultados para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas, observado o disposto no art. 5º deste decreto.

§ 2º As medidas ampliativas da autonomia concedidas nos termos deste decreto deverão estar expressamente previstas no instrumento do Acordo de Resultados.

Neste parágrafo é essencial a participação e discussão do conjunto de servidores.

______________________________________________________________________

 

Art.26. A alteração das estruturas orgânicas básicas definidas em lei, de que trata o inciso III do art.19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, será estabelecida em decreto, após análise e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

 

Drª Renata disse que irá excluir este Artigo e irá revogá-lo na Lei também!

______________________________________________________________________

 

Art.27. O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso IV do art.19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou na entidade acordado, em  substituição ao auxílio transporte de que trata o art.48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, vales-transporte, destinados  unicamente ao  custeio  do  deslocamento  do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, observadas as seguintes condições:

I – os valores do vale-transporte serão estabelecidos no instrumento da 2ª Etapa do Acordo nos limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento Gestão e Finanças.

            Será estabelecido o Valor Real da passagem gasta pelo Servidor (acatado pela Secretária)

II- a quantidade máxima de vales-transporte a que se refere o inciso IV do art.19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, será de dois por dia efetivamente trabalhados pelo servidor;

Aqui não será falado em quantidade (nem dois, nem quatro), mas sim em Valor Real.

______________________________________________________________________

 

Art.28 O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso V do art.19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou na entidade acordado, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, vale-refeição ou  valores diferenciados de vale-alimentação em substituição ao benefício de que tratam os arts.  47 e 48 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992, observadas as seguintes condições:

MELHORAR A REDAÇÃO

I – para fazer jus ao benefício de que trata o caput, o servidor deverá ter jornada de trabalho diária igual ou superior a 6 (seis) horas;

Que sejam 36 horas semanais ao invés de 06 horas diárias. Ex: Plantonistas.

______________________________________________________________________

Art.31 Além das medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstas no art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, o órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá:

I - admitir estagiários para atuarem em atividades afetas ao objeto acordado, sendo o quantitativo e o valor da bolsa de estágio concedida definida no Acordo de Resultados, observados os limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças;

No caso da Educação, o estagiário não deverá, em hipótese alguma, substituir o professor.

IV - contratar serviços de transportes, sem prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; cumpridas as formalidades legais.

______________________________________________________________________

 

 

Art.32. Ao término da vigência do Acordo de Resultados, ou quando este for rescindido, ficarão automaticamente encerradas as prerrogativas de ampliação da autonomia e flexibilidades concedidas.

Parágrafo único. Encerradas as prerrogativas de que tratam os incisos I e III do art.19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, pelo motivo de que trata o caput deste artigo, os cargos e estruturas modificados permanecem na forma como se encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nenhuma nova alteração na estrutura atual.

Esse parágrafo será ajustado!

Que seja revista a questão da multiplicidade dos cargos.

______________________________________________________________________

 

CAPÍTULO IV

Do Prêmio por produtividade

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 33 Para pagamento de Prêmio por Produtividade nos termos do art.23 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, o órgão ou entidade deve:

§2º Para fins do disposto na Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e neste Decreto, considera-se satisfatória a Avaliação de Desempenho Institucional dos Sistemas Operacionais, órgãos ou entidades cuja nota de Avaliação de Desempenho Institucional seja igual ou superior a 50% do total.

Que a nota seja 60%.

______________________________________________________________________

 

Art.34 Fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor em atividade, ocupante  de  cargo  de  provimento  efetivo   ou   de provimento em comissão ou detentor de função pública de que  trata a  Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, o servidor efetivado pelo art. 7º da  Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, e o ocupante de cargo de Subsecretário de Estado.

Que seja pago também aos designados da Educação.

§2° Não fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor designado para o exercício de função pública de que trata o  art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990.

Excluir esse parágrafo.

______________________________________________________________________

Art.35 O cálculo individual do prêmio por produtividade de que trata o § 2º do art.24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, será feito conforme fórmula descrita no Anexo III, deste decreto.

§1º  Nos termos do §2º do art.24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, o cálculo de que trata o caput  considerará:

   III    os dias efetivamente trabalhados durante o período  de referência.

Rever. Que sejam considerados também outros fatores como licença maternidade, licença ocupacional, férias prêmio, paralisações (já que os dias paralisados são repostos), etc.

Que sejam considerados para cálculo os dias efetivamente trabalhados conforme tabela abaixo:

% de dias trabalhados

% considerada

50% a 60%

60%

61% a 70%

70%

71% a 80%

80%

81% a 90%

90%

91% a 100%

100%

 

§4º Para fins do disposto no inciso IV do §1º, os dias em que o servidor permanecer em ajustamento funcional nos termos da legislação vigente, não serão computados como dias efetivamente trabalhados. 

Excluir esse parágrafo.

______________________________________________________________________

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.44 Os órgãos e entidades que foram signatários de Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e do Decreto nº 43.675, de 04 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, poderão negociar no âmbito da Primeira Etapa do Acordo de Resultados as medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira anteriormente concedidas até a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados nos termos deste decreto.

§3º Nos casos em que à concessão de vale-transporte de que trata §2º deste artigo se aplicar o disposto no art.41 da Lei nº 17.600, de 2008, será descontado 6% da remuneração total mensal do servidor cuja remuneração seja superior a 3 salários mínimos, excluídas as parcelas relativas a adicionais por tempo   de  serviço,  aos  valores  recebidos  por  horas   extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº  8.517, de  9  de janeiro de 1984, podendo o servidor optar em não receber o benefício.

Excluir esse parágrafo.

______________________________________________________________________