SINDPÚBLICOS – MG participa de reunião na SEPLAG

Em reunião realizada na SEPLAG, na última
sexta-feira, dia 01ºde agosto, o SINDPÚBLICOS – MG, junto com outros
Sindicatos, pediu a revisão do Decreto que irá regulamentar a Lei 17.600/2008,
que trata do Acordo de Resultados e do Prêmio por Produtividade.
Abaixo estão destacados os artigos que queremos revisão, e as sugestões
feitas pelas entidades em cada um, em negrito.
Lembramos ainda que não existe 14º salário,
e sim um Prêmio por Produtividade, em que o pagamento será proporcional à nota
atingida no Acordo de Resultados. O pagamento desse prêmio será divulgado pelo
Governador Aécio Neves, e farão jus os servidores cuja Secretaria ou órgão
tiver assinado o Acordo de Resultados, que visa o cumprimento de metas.
MUDANÇAS PROPOSTAS PARA O DECRETO QUE
REGULAMENTA A LEI 17.600/2008, DISCUTIDAS EM REUNIÃO NA SEPLAG NO DIA
01/08/2008.
Art.8º Na Segunda Etapa do Acordo de Resultados poderão ser negociadas as demais prerrogativas para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira a que se refere o art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e o Capítulo III deste decreto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no §4º do art.2º deste decreto, as autonomias negociadas serão concedidas ao órgão ou entidade acordado.
·
Auxílio creche
·
Auxílio doença – proposta: a cada 300 (trezentos)
dias de licença, o servidor fará jus a uma remuneração.
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Auxílio remédio – proposta: para o servidor que obtiver
gasto com remédio acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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Art.11
Os extratos da Primeira Etapa e da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, de
seus aditivos e os atos constitutivos das Comissões de Acompanhamento e
Avaliação serão publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado na seção
referente às publicações da SEPLAG e a íntegra dos instrumentos, aditivos,
relatórios de execução e de avaliação bem como a lista dos membros que compõe
as Comissões de Acompanhamento e Avaliação serão divulgados no sítio eletrônico
www.planejamento.mg.gov.br,
sem prejuízo de sua divulgação pelos acordantes e acordados.
Parágrafo único. Não obstante a divulgação de que trata o caput deste artigo, deve ser dada aos Acordos de Resultados ampla divulgação interna nos órgãos e entidades participantes, cabendo:
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III – aos dirigentes máximos dos Acordados, garantir a ampla divulgação, dentro das equipes de trabalho pelas quais respondem, do conteúdo e da avaliação das metas relativas à sua equipe de trabalho na Segunda Etapa do Acordo de Resultados.
Acordar
desde o início com a participação do servidor. O servidor deve participar da
elaboração antes da divulgação.
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Seção II
Do acompanhamento e avaliação
Art. 15 – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) será composta por:
c) Um representante dos servidores dos Acordados, indicado pelo dirigente máximo do órgão da administração direta que compõe o sistema, ou do órgão ou entidade, na hipótese do §4º do art.2º deste decreto.
§1º A escolha dos representantes dos servidores dos Acordados será feita nos termos definidos no instrumento do Acordo de Resultados.
A
indicação será feita pelas entidades e encaminhada à SEPLAG pela Coordenação
Intersindical.
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Art.18. Os atos de responsabilidade do Governador do Estado, na qualidade de Acordante, de que tratam os artigos 8º e 10 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, ficam delegados à SEPLAG, a quem caberá também a organização do processo de avaliação e acompanhamento dos Acordos de Resultados, inclusive a estipulação das datas de reunião das Comissões de Acompanhamento e Avaliação e convocação dos participantes.
Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput serão marcadas respeitando o prazo mínimo de 5 dias úteis entre o recebimento do Relatório de Execução pela comissão e a data da primeira reunião.
O prazo será de 8 dias úteis (acatado pela Secretária).
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Seção III
Da revisão, renovação e rescisão do Acordo de Resultados
Art.23. São hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado, que ensejam a rescisão por ato formal e unilateral do Acordante nos termos do art.17 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008:
II – o atraso INJUSTIFICADO na entrega do Relatório de Execução à Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
Acatado
pela Secretária.
Incluir
neste artigo que o monitoramento do artigo 23 será efetuado pela AUGE.
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Art.24. Verificada a necessidade de revisão
e/ou renovação, a SEPLAG fará seu pronunciamento sobre o pleno atendimento das
exigências da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e deste Decreto e a compatibilidade das
metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado,
em prazo hábil para viabilização da revisão ou renovação.
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CAPÍTULO III
Das medidas ampliativas de autonomia
Art.25 Caberá à SEPLAG analisar e aprovar as
prerrogativas a serem negociadas no âmbito da Segunda Etapa do Acordo de
Resultados para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do
órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas, observado
o disposto no art. 5º deste decreto.
§ 2º As medidas ampliativas da autonomia
concedidas nos termos deste decreto deverão estar expressamente previstas no
instrumento do Acordo de Resultados.
Neste parágrafo é
essencial a participação e discussão do conjunto de servidores.
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Art.26. A alteração das estruturas orgânicas
básicas definidas em lei, de que trata o inciso
III do art.19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, será estabelecida em
decreto, após análise e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão.
Drª Renata disse que irá excluir este
Artigo e irá revogá-lo na Lei também!
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Art.27. O órgão ou entidade a que pertencerem as
equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso IV do art.19 da Lei
nº 17.600, de 1º de julho de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício
no órgão ou na entidade acordado, em
substituição ao auxílio transporte de que trata o art.48 da Lei nº
17.600, de 1º de julho de 2008, vales-transporte, destinados unicamente ao custeio do deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa,
observadas as seguintes condições:
I – os valores do vale-transporte serão estabelecidos no instrumento da 2ª Etapa do Acordo nos limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento Gestão e Finanças.
Será estabelecido o Valor Real da passagem gasta pelo
Servidor (acatado pela Secretária)
II- a quantidade máxima de vales-transporte a que se refere o inciso IV do art.19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, será de dois por dia efetivamente trabalhados pelo servidor;
Aqui não será falado em quantidade (nem dois, nem quatro), mas sim em Valor Real.
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Art.28 O órgão ou entidade a que pertencerem as
equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso V do art.19 da Lei
nº 17.600, de 1º de julho de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício
no órgão ou na entidade acordado, como ajuda de custo pelas despesas de
alimentação, vale-refeição ou valores
diferenciados de vale-alimentação em substituição ao benefício de que tratam os
arts. 47 e 48 da Lei n° 10.745, de 25
de maio de 1992, observadas as seguintes condições:
MELHORAR A REDAÇÃO
I – para fazer jus ao benefício de que trata o caput, o servidor deverá ter jornada de trabalho diária igual ou superior a 6 (seis) horas;
Que sejam 36 horas semanais ao invés de 06 horas diárias. Ex: Plantonistas.
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Art.31 Além das medidas ampliativas da autonomia
gerencial, orçamentária e financeira previstas no art. 19 da Lei nº 17.600, de
1º de julho de 2008, o órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de
trabalho acordadas poderá:
I - admitir estagiários para atuarem em atividades afetas ao objeto acordado, sendo o quantitativo e o valor da bolsa de estágio concedida definida no Acordo de Resultados, observados os limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças;
No caso da Educação, o estagiário não
deverá, em hipótese alguma, substituir o professor.
IV - contratar serviços de transportes,
sem prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
SEPLAG; cumpridas as formalidades legais.
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Art.32. Ao término da vigência do Acordo de Resultados, ou quando este for rescindido, ficarão automaticamente encerradas as prerrogativas de ampliação da autonomia e flexibilidades concedidas.
Parágrafo único. Encerradas as prerrogativas de que tratam os incisos I e III do art.19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, pelo motivo de que trata o caput deste artigo, os cargos e estruturas modificados permanecem na forma como se encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nenhuma nova alteração na estrutura atual.
Esse parágrafo será ajustado!
Que seja revista a questão da multiplicidade dos
cargos.
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CAPÍTULO IV
Do Prêmio por
produtividade
Seção I
Disposições Gerais
Art. 33 Para pagamento de Prêmio por
Produtividade nos termos do art.23 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, o
órgão ou entidade deve:
§2º Para fins do disposto na Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e neste Decreto, considera-se satisfatória a Avaliação de Desempenho Institucional dos Sistemas Operacionais, órgãos ou entidades cuja nota de Avaliação de Desempenho Institucional seja igual ou superior a 50% do total.
Que a nota seja
60%.
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Art.34 Fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor em atividade, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão ou detentor de função pública de que trata a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, o servidor efetivado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, e o ocupante de cargo de Subsecretário de Estado.
Que seja pago
também aos designados da Educação.
§2° Não fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor designado para o exercício de função pública de que trata o art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990.
Excluir esse parágrafo.
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Art.35 O cálculo individual do prêmio por produtividade de que trata o § 2º do art.24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, será feito conforme fórmula descrita no Anexo III, deste decreto.
§1º Nos termos do §2º do art.24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, o cálculo de que trata o caput considerará:
III – os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência.
Rever. Que sejam considerados também outros fatores como licença maternidade, licença ocupacional, férias prêmio, paralisações (já que os dias paralisados são repostos), etc.
Que sejam considerados para cálculo os dias efetivamente trabalhados conforme tabela abaixo:
|
% de dias trabalhados |
% considerada |
|
50% a 60% |
60% |
|
61% a 70% |
70% |
|
71% a 80% |
80% |
|
81% a 90% |
90% |
|
91% a 100% |
100% |
§4º Para fins do disposto no inciso IV do §1º, os dias em que o servidor permanecer em ajustamento funcional nos termos da legislação vigente, não serão computados como dias efetivamente trabalhados.
Excluir esse parágrafo.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.44 Os órgãos e entidades que foram signatários de Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e do Decreto nº 43.675, de 04 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, poderão negociar no âmbito da Primeira Etapa do Acordo de Resultados as medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira anteriormente concedidas até a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados nos termos deste decreto.
§3º Nos casos em que à concessão de vale-transporte de que trata §2º deste artigo se aplicar o disposto no art.41 da Lei nº 17.600, de 2008, será descontado 6% da remuneração total mensal do servidor cuja remuneração seja superior a 3 salários mínimos, excluídas as parcelas relativas a adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, podendo o servidor optar em não receber o benefício.
Excluir esse parágrafo.
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