SINDPÚBLICOS-MG PARTICIPA DO GRUPO DE TRABALHO DO SETOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – ENCONTRO DA REGIÃO SUDESTE – REALIZADO DIA 02/12/2010 - GUARULHOS/SP

Plenária do Encontro
Regional dos Servidores Públicos em São Paulo reuniu sindicalistas de várias
regiões do Sudeste
Servidores Públicos concluem debates regionais para formular proposta de
regulamentação da Convenção 151 da OIT
Os diretores do Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais / SINDPÚBLICOS-MG,
Eduardo Sérgio Coelho – Diretor de Seguridade Social e Domingos T. Costa Mota –
Diretor Jurídico, participaram na quinta-feira (02/12/2010), em Guarulhos
(Grande São Paulo), do encerramento dos Encontros Regionais do Grupo de
Trabalho dos Servidores Públicos – Ministério do Trabalho e Emprego/MTE, criado
pela Portaria MTE nº 2.093/2010, que realizou plenárias nas regiões
Norte, Sul, Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste para trocar idéias, informações e
receber reivindicações das bases para incluir nas diretrizes normativas que
buscam elaborar um projeto de lei a ser enviado ao Congresso Nacional com a
ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
No início de novembro foram finalizadas as diretrizes normativas pelo
Grupo de Trabalho Setor Público, que é composto pelas Centrais Sindicais CGTB,
CTB, Força Sindical, NCST e UGT) e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Depois disso, as diretrizes foram submetidas aos debates com os sindicatos dos
servidores públicos. O GT busca regulamentar os seguintes itens: “Convenção
Coletiva de Trabalho, Data-Base, Direito de Greve e Afastamento de Dirigentes
Sindicais do Setor Público.
O encerramento dos Encontros Regionais ocorreu no Sindicato dos
Metalúrgicos de Guarulhos/SP, com a participação de representantes das
Centrais, do MTE e de vários Sindicatos de Servidores Públicos de toda a região
Sudeste. Após a leitura das diretrizes pela mesa, os servidores apresentaram os
destaques, propostas e críticas ao documento.
Ainda na noite de quinta-feira, o GT-MTE voltou a se reunir para agrupar
as propostas e decidir de que forma o projeto será encaminhado ao Congresso
Nacional, no Encontro Nacional dos Servidores Públicos que ocorrerá no dia 13
de dezembro em Brasília. São esperados cerca de 700 servidores no Encontro Nacional,
quando ocorrerá mais um debate e o projeto de lei será entregue ao ministro do
Trabalho, Carlos Lupi, que encaminhará o mesmo às lideranças parlamentares.
Diretrizes da Convocatória para os
Encontros Regionais do Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos
Leia abaixo as Diretrizes normativas elaboradas pelo Grupo de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sobre Organização Sindical,
Negociação Coletiva, Aplicação do Direito de Greve, Custeio e Liberação de
Dirigente Sindical do Setor Público:
I - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO
Diretriz 1: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria de servidores públicos, na mesma base
territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município.
Diretriz 2: A similitude de condições de vida oriunda da condição de servidor
público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
desempenhem a mesma atividade ou atividades similares ou finalísticas, compõe a
expressão social elementar compreendida como categoria dos servidores públicos.
Compreende-se como atividade suas áreas de atuação ou especialidades, observada
a solidariedade de interesses.
Diretriz 3: É facultado aos Sindicatos de servidores públicos,
considerada a solidariedade de interesses, quando em número não inferior
a 5 (cinco) organizarem-se em federação.
Diretriz 4: No plano confederativo dos servidores públicos, a confederação
deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de
governo e no âmbito dos três poderes da União. Para sua criação e existência
será necessário o número mínimo de 5 (federações);
Diretriz 5: A função das entidades de grau superior é de coordenar os
interesses das suas filiadas.
II - CRITÉRIOS DE REPRESENTATIVIDADE
Diretriz 6: Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas como
participação no processo de negociação coletiva da categoria e recebimento da
contribuição sindical e ter direito a afastamento de dirigentes para exercer
mandato classista, será estabelecido critério de aferição de representatividade
da entidade sindical.
Diretriz 7: Para a criação de sindicato, deverá haver a aferição de
representatividade da categoria pretendida. Tal aferição será objeto de
construção pelo conselho de relação de trabalho do MTE., composto pela centrais
III - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Diretriz 8: Ao dirigente sindical liberado para exercer mandato classista serão
assegurados todos os direitos como remuneração integral, sem prejuízo das
vantagens pessoais, promoções e plano de carreira.
Diretriz 9: Não correrão ônus para as entidades sindicais na remuneração dos
dirigentes afastados.
Diretriz 10: A liberação de dirigentes para entidade sindical deverá considerar
proporcionalidade com a base representada e as prerrogativas de afastamento de
dirigentes sindicais se aplicam às entidades sindicais de primeiro grau, grau
superior e centrais sindicais.
IV - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Diretriz 11: O diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas
serão promovidos no âmbito da administração pública, como dever do Estado e
direito dos trabalhadores no setor público.
Diretriz 12: Será assegurada a data base para revisão geral anual dos
subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários.
Diretriz 13: A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das
partes interessada, para tratar de questões gerais, especificas ou setoriais.
Diretriz 14: É prerrogativa das partes a instauração da negociação coletiva.
Diretriz 15: A negociação coletiva nos serviços públicos deverá observar a
independência e autonomia dos poderes e dos entes da Federação, observada a
prevalência do legislado sobre o negociado.
Diretriz 16: As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da
boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.
Diretriz 17: Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação de
acordo com a base de representação das entidades que integrarem o processo
negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras do serviço
público.
Diretriz 18: A negociação coletiva poderá se dar por negociação direta entre a
Administração Pública e as entidades sindicais, ou por mesa de negociação
permanente, formalmente constituída e com regimento próprio, no âmbito de cada
esfera do governo, o que será decidido pelas partes.
Diretriz 19: Integram a negociação coletiva – da parte dos servidores públicos
- as entidades sindicais com personalidade sindical reconhecida por meio da
obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados
atualizados perante aquele órgão; e da parte da administração pública - os
representantes de cada poder ou esfera de governo.
Diretriz 20: Os Sindicatos promoverão o depósito do acordo coletivo público,
para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego. Os
acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - Designação das partes
II - Prazo de vigência
III - Categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante
sua vigência;
V – formas e prazos para encaminhamento pela administração pública de proposta
de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.
Diretriz 21: As partes serão obrigadas a negociar, mas não a chegar a um
acordo.
Diretriz 22: As entidades sindicais estabelecerão a pauta de negociação, que
deverá ser aprovada por assembléia da categoria representada, em que deverá ser
convocada toda a categoria.
Diretriz 23: A assinatura de acordo dependerá da anuência da categoria,
discutida em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.
Diretriz 24: É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação
coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o
princípio da boa-fé objetiva.
Diretriz 25: - Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:
I – participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo
justificativa razoável;
II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o
diálogo entre os atores coletivos;
III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o
detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;
IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V – obter autorização da assembleia de representados para propor negociação
coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça
competente, ou de mediação do MTE para solução do conflito coletivo de
interesses.
VI – cumprir o acordado na mesa de negociação
Diretriz 26: A violação ao dever de boa-fé configura conduta antissindical.
Diretriz 27: No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação
representar a categoria na negociação coletiva. Em caso de inexistência de
federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. Em ambos
os casos a substituição será deliberada em assembleia geral da categoria.
Diretriz 28: Compete a administração pública adotar as providencias
administrativas para efetivação do acordo, e, quando for o caso encaminhar a
proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder
legislativo.
Diretriz 29: Uma vez assinado o acordo derivado da negociação coletiva e
depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ele se torna irrevogável e
irretratável pelas partes.
Diretriz 30: Todo e qualquer teor, constante de acordo derivado de negociação
coletiva, após sua assinatura e depósito de cópia no Ministério do Trabalho e
Emprego, será considerado como ato discricionário do poder público.
V - APLICAÇÃO DO DIRETO DE GREVE
Diretriz 31: O direito de greve é assegurado aos servidores públicos,
competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
Diretriz 32: Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica
total ou parcial da prestação de serviços ou atividades da administração
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diretriz 33: São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos
tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos
de greve e a livre divulgação do movimento.
Diretriz 34: A participação do servidor não poderá ser utilizada para punir em
processo de avaliação de desempenho, estagio probatório ou para efeitos de
aposentadoria.
Diretriz 35: A responsabilidade pela prática de atos ilícitos, irregulares,
pratica de crimes, cometidos no curso da greve, bem como atos anti-sindicais,
será apurada de acordo com a legislação pertinente.
Diretriz 36: A entidade ou entidades que convocarem a greve deverão notificar o
órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas)
horas contatos antes da data de convocação da assembleia que vai deliberar
sobre a greve.
Diretriz 37: Durante o período de greve não haverá suspensão de salários e
vencimentos, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no
final do processo de greve.
Diretriz 38: Haverá a garantia, por parte dos grevistas, da manutenção de 30%
(trinta por cento) dos serviços e atividades considerados inadiáveis,
destinados a garantir as necessidades da população. São necessidades inadiáveis
da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Diretriz 39: - Compete a Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios..
Diretriz 40: A greve somente poderá ser deflagrada após frustração no processo
negocial.
Diretriz 41: Durante a greve a Administração Pública não poderá contratar
temporários para substituir os grevistas.
VI - DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Diretriz 42: São receitas das entidades sindicais de servidores públicos:
I – a mensalidade associativa - é o valor devido em favor das entidades
sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos
filiados;
II – a contribuição sindical - possui natureza tributária e é recolhida
compulsoriamente de todos os servidores públicos, independentemente do seu
regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;
III - a contribuição assistencial – é o valor devido por todos os servidores
públicos representados na negociação coletiva;
IV – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
V – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;
VI – as multas e outras rendas.
Diretriz 43: É prerrogativa dos sindicatos de servidores públicos, quando
autorizados por seus filiados, requisitar por escrito ao órgão pagador o
desconto da mensalidade associativa em folha de pagamento.
Diretriz 44: O Órgão ou Instituição Publica deve informar à entidade sindical
os nomes dos servidores e o valor da mensalidade associativa repassada em favor
da entidade sindical.
Histórico sobre a constituição do
Grupo de Trabalho do Setor Público – Ministério do Trabalho e Emprego
A partir de 1988, com a
promulgação da atual Constituição da República, os servidores públicos
conquistaram o direito de se organizar em entidades sindicais, o que antes era
vedado.
Foi um direito parcial,
cuja aplicação plena dependia de legislação infra-constitucional que até hoje
não foi construída. A regulamentação das disposições constitucionais passou,
então, a ser um dos focos principais das lutas gerais das entidades dos servidores
públicos, tornando-se recorrente o recurso às demandas judiciais para dirimir
conflitos, pacificar entendimentos ou resguardar direitos dos servidores
públicos ou das suas entidades representativas.
Questões como aplicação
do direito de greve, custeio da organização sindical, negociação coletiva,
estrutura sindical no setor público, entre outras, ainda dependem de legislação
específica e, justamente por falta de regulamentação, propiciaram o
surgimento de jurisprudências nem sempre harmônicas, muitas delas
definidas por decisões de tribunais superiores.
Após seminário realizado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos dias 16 e 17 de dezembro de 2008, em
Brasília, tomou-se a decisão de constituir grupo de trabalho bipartite,
integrado por representantes das organizações sindicais dos servidores públicos
e do governo federal para tratar dessas questões. Com as ações conjuntas das
principais centrais sindicais esse debate tornou-se mais intenso e conquistamos
no Governo Lula a ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do
Trabalho, faltando agora a sua regulamentação.
Havia já em andamento a
mesa de negociação permanente, constituída no âmbito do Ministério do
Planejamento, atuando em assuntos pertinentes aos servidores públicos federais,
cujo funcionamento excluiu entidades sindicais importantes, privilegiando
apenas as organizações que se articulavam no campo da Central Única dos
Trabalhadores-CUT.
Com a ratificação da
Convenção 151, cinco centrais sindicais - Central Geral dos Trabalhadores do
Brasil-CGTB, Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil-CTB, Força
Sindical-FS, Nova Central Sindical de Trabalhadores-NCST e União Geral de
Trabalhadores-UGT – encaminharam documento ao Presidente Lula, reivindicando
que os trabalhos com vistas a elaborar propostas de diretrizes normativas
necessárias à regulamentação dos temas decorrentes da convenção da OIT fossem
coordenados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Para isto foram
definidos quatro eixos, a saber: negociação coletiva, aplicação do direito de
greve, organização sindical no setor público e liberação de servidores públicos
para exercício de mandato sindical.
As centrais justificaram
que se tratava de questões de legislação trabalhista voltadas para todos os
servidores públicos, das esferas federal, estadual e municipal e não apenas
para servidores públicos da União; por outro lado, esses temas derivam, também,
da normatização da convenção internacional da OIT ratificada pelo Brasil e que
eram tratados no âmbito do MTE. Por isto consideravam natural que o Grupo de
Trabalho fosse instituído com a coordenação do MTE.
No dia 01 de julho de
2010, reuniram-se em Brasília representantes de todas as centrais sindicais
(CGTB, CTB, CUT, FS, NCST e UGT) e do Governo Federal, através do Ministério do
Trabalho e Emprego e do Ministério do Planejamento, para dar prosseguimento às
decisões do seminário realizado em dezembro de 2008, ou seja, constituir o
grupo de trabalho. Nessa reunião foi exposto o problema das competências, pois,
tanto o MTE quanto o Ministério do Planejamento defendiam as suas prerrogativas
de coordenação do grupo de trabalho. A essa altura já havia a divulgação de um
conjunto de propostas sobre direito de greve e negociação coletiva, elaborado
no fórum das entidades que se reuniam na mesa de negociação do Ministério do
Planejamento.
Em nova reunião das
centrais sindicais, realizada no dia 17 de agosto de 2010, deliberou-se pela
constituição do grupo de trabalho bipartite, no âmbito do Ministério do
Trabalho, com a participação de todas as centrais sindicais, o que foi
oficializado no dia 03 de setembro de 2.010, com a publicação da Portaria
2.093/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse GT- Setor Público,
integrado por representantes do Governo - do Ministérios do Trabalho - e três
representantes de cada central sindical, incluiu, ainda, Câmaras Setoriais para
servidores públicos federais, estaduais e municipais, passando a ter a função
de elaborar propostas de diretrizes normativas para os quatro eixos, sob a coordenação
do MTE. Posteriormente, a CUT, sob a alegação de que antes da constituição do
GT o governo deveria definir as questões das competências entre os dois
ministérios, não indicou os seus representantes.
As demais centrais
sindicais entenderam que era necessário avançar com os trabalhos do GT,
incorporando, inclusive, deliberações e propostas construídas pelos integrantes
da Mesa de Negociação Permanente. Neste sentido foram convocados Seminários
Técnicos do GT-MTE para os dias 08, 09 e 10 de setembro de 2010 em São Paulo.
No 1º dia, além dos membros do GT- Setor público e outros servidores públicos,
participaram convidados como o DIEESE, Magistrados, Juristas e Especialistas
qualificados nos temas colocados em debate. Nos dois dias seguintes, os membros
do GT-MTE aprofundaram análises, propostas e encaminhamentos sobre os
quatro eixos, avançando na proposição das diretrizes normativas.
No dia 20 de setembro,
em Brasília, ocorreu a reunião das Câmaras Setoriais dos servidores federais,
estaduais e municipais que, separadamente, examinaram todos os eixos dos
debates, propondo contribuições importantes para a elaboração do documento com
as diretrizes normativas.
Novas reuniões conjuntas
do GT - MTE e das Câmaras Setoriais foram realizadas em Brasília, nos dias 27 e
28 de setembro, nos dias 7 e 14 de outubro e no dia 8 de novembro, quando foram
concluídas as propostas das diretrizes normativas, as mesmas foram apresentadas
no Seminário Nacional realizado no dia (09/11) com entidades
internacionais, membros do STF entre outras autoridades que já foram
convidadas.
Com o desdobramento dos
trabalhos, serão realizados encontros regionais nos dias 18 de novembro, em
Belém-PA; 22 de novembro, em Porto Alegre-RS; dia 25 de novembro, em
Brasília-DF; dia 29 de novembro, em Salvador-BA e no dia 02 de dezembro, em São
Paulo-SP. No dia 13 de dezembro, as propostas das diretrizes normativas para os
temas Negociação Coletiva, Aplicação do Direito de Greve, Liberação de
Dirigentes Sindicais e Organização Sindical, no âmbito dos trabalhadores no
setor público, serão apresentadas no Seminário Nacional que será realizado em
Brasília, em auditório da Câmara dos Deputados.
Todas as entidades
sindicais representativas dos servidores públicos são convidadas para os
encontros, quando poderão ter conhecimento das Diretrizes e apresentar
sugestões que serão recolhidas pelo Grupo de Trabalho para avaliação e, se
aprovadas no GT, incorporadas no documento final a ser enviado ao Ministro
Carlos Lupi.