SINDPÚBLICOS-MG PARTICIPA DO GRUPO DE TRABALHO DO SETOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – ENCONTRO DA REGIÃO SUDESTE – REALIZADO DIA 02/12/2010 - GUARULHOS/SP

 

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Plenária do Encontro Regional dos Servidores Públicos em São Paulo reuniu sindicalistas de várias regiões do Sudeste

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Servidores Públicos concluem debates regionais para formular proposta de regulamentação da Convenção 151 da OIT

 

Os diretores do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais / SINDPÚBLICOS-MG, Eduardo Sérgio Coelho – Diretor de Seguridade Social e Domingos T. Costa Mota – Diretor Jurídico, participaram na quinta-feira (02/12/2010), em Guarulhos (Grande São Paulo), do encerramento dos Encontros Regionais do Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos – Ministério do Trabalho e Emprego/MTE, criado pela Portaria MTE nº 2.093/2010, que realizou plenárias nas regiões Norte, Sul, Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste para trocar idéias, informações e receber reivindicações das bases para incluir nas diretrizes normativas que buscam elaborar um projeto de lei a ser enviado ao Congresso Nacional com a ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No início de novembro foram finalizadas as diretrizes normativas pelo Grupo de Trabalho Setor Público, que é composto pelas Centrais Sindicais CGTB, CTB, Força Sindical, NCST e UGT) e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Depois disso, as diretrizes foram submetidas aos debates com os sindicatos dos servidores públicos. O GT busca regulamentar os seguintes itens: “Convenção Coletiva de Trabalho, Data-Base, Direito de Greve e Afastamento de Dirigentes Sindicais do Setor Público.

O encerramento dos Encontros Regionais ocorreu no Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos/SP, com a participação de representantes das Centrais, do MTE e de vários Sindicatos de Servidores Públicos de toda a região Sudeste. Após a leitura das diretrizes pela mesa, os servidores apresentaram os destaques, propostas e críticas ao documento.

Ainda na noite de quinta-feira, o GT-MTE voltou a se reunir para agrupar as propostas e decidir de que forma o projeto será encaminhado ao Congresso Nacional, no Encontro Nacional dos Servidores Públicos que ocorrerá no dia 13 de dezembro em Brasília. São esperados cerca de 700 servidores no Encontro Nacional, quando ocorrerá mais um debate e o projeto de lei será entregue ao ministro do Trabalho, Carlos Lupi, que encaminhará o mesmo às lideranças parlamentares.

 

Diretrizes da Convocatória para os Encontros Regionais do Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos

 

Leia abaixo as Diretrizes normativas elaboradas pelo Grupo de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sobre Organização Sindical, Negociação Coletiva, Aplicação do Direito de Greve, Custeio e Liberação de Dirigente Sindical do Setor Público:

I - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO

Diretriz 1: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria de servidores públicos, na mesma base territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Diretriz 2: A similitude de condições de vida oriunda da condição de servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que desempenhem a mesma atividade ou atividades similares ou finalísticas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria dos servidores públicos. Compreende-se como atividade suas áreas de atuação ou especialidades, observada a solidariedade de interesses.

Diretriz 3: É facultado aos Sindicatos de servidores públicos, considerada  a solidariedade de interesses, quando em número não inferior a 5 (cinco) organizarem-se em federação.

Diretriz 4: No plano confederativo dos servidores públicos, a confederação deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de governo e no âmbito dos três poderes da União. Para sua criação e existência será necessário o número mínimo de 5 (federações);

Diretriz 5: A função das entidades de grau superior é de coordenar os interesses das suas filiadas.

II - CRITÉRIOS DE REPRESENTATIVIDADE

Diretriz 6: Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas como participação no processo de negociação coletiva da categoria e recebimento da contribuição sindical e ter direito a afastamento de dirigentes para exercer mandato classista, será estabelecido critério de aferição de representatividade da entidade sindical.

Diretriz 7: Para a criação de sindicato, deverá haver a aferição de representatividade da categoria pretendida. Tal aferição será objeto de construção pelo conselho de relação de trabalho do MTE., composto pela centrais

III - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Diretriz 8: Ao dirigente sindical liberado para exercer mandato classista serão assegurados todos os direitos como remuneração integral, sem prejuízo das vantagens pessoais, promoções e plano de carreira.

Diretriz 9: Não correrão ônus para as entidades sindicais na remuneração dos dirigentes afastados.

Diretriz 10: A liberação de dirigentes para entidade sindical deverá considerar proporcionalidade com a base representada e as prerrogativas de afastamento de dirigentes sindicais se aplicam às entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e centrais sindicais.

IV - NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Diretriz 11: O diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas serão promovidos no âmbito da administração pública, como dever do Estado e direito dos trabalhadores no setor público.

Diretriz 12: Será assegurada a data base para revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários.

Diretriz 13: A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das partes interessada, para tratar de questões gerais, especificas ou setoriais.

Diretriz 14: É prerrogativa das partes a instauração da negociação coletiva.

Diretriz 15: A negociação coletiva nos serviços públicos deverá observar a independência e autonomia dos poderes e dos entes da Federação, observada a prevalência do legislado sobre o negociado.

Diretriz 16: As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.

Diretriz 17: Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação de acordo com a base de representação das entidades que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras do serviço público.

Diretriz 18: A negociação coletiva poderá se dar por negociação direta entre a Administração Pública e as entidades sindicais, ou por mesa de negociação permanente, formalmente constituída e com regimento próprio, no âmbito de cada esfera do governo, o que será decidido pelas partes.

Diretriz 19: Integram a negociação coletiva – da parte dos servidores públicos - as entidades sindicais com personalidade sindical reconhecida por meio da obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados atualizados perante aquele órgão; e da parte da administração pública - os representantes de cada poder ou esfera de governo.

Diretriz 20: Os Sindicatos promoverão o depósito do acordo coletivo público, para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego. Os acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - Designação das partes

II - Prazo de vigência

III - Categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V – formas e prazos para encaminhamento pela administração pública de proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 21: As partes serão obrigadas a negociar, mas não a chegar a um acordo.

Diretriz 22: As entidades sindicais estabelecerão a pauta de negociação, que deverá ser aprovada por assembléia da categoria representada, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 23: A assinatura de acordo dependerá da anuência da categoria, discutida em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 24: É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.

Diretriz 25: - Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:

I – participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;

II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;

III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;

IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;

V – obter autorização da assembleia de representados para propor negociação coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça competente, ou de mediação do MTE para solução do conflito coletivo de interesses.

VI – cumprir o acordado na mesa de negociação

Diretriz 26: A violação ao dever de boa-fé configura conduta antissindical.

Diretriz 27: No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. Em ambos os casos a substituição será deliberada em assembleia geral da categoria.

Diretriz 28: Compete a administração pública adotar as providencias administrativas para efetivação do acordo, e, quando for o caso encaminhar a proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 29: Uma vez assinado o acordo derivado da negociação coletiva e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ele se torna irrevogável e irretratável pelas partes.

Diretriz 30: Todo e qualquer teor, constante de acordo derivado de negociação coletiva, após sua assinatura e depósito de cópia no Ministério do Trabalho e Emprego, será considerado como ato discricionário do poder público.

V  - APLICAÇÃO DO DIRETO DE GREVE

Diretriz 31: O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Diretriz 32: Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial da prestação de serviços ou atividades da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diretriz 33: São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos de greve e a livre divulgação do movimento.

Diretriz 34: A participação do servidor não poderá ser utilizada para punir em processo de avaliação de desempenho, estagio probatório ou para efeitos de aposentadoria.

Diretriz 35: A responsabilidade pela prática de atos ilícitos, irregulares, pratica de crimes, cometidos no curso da greve, bem como atos anti-sindicais, será apurada de acordo com a legislação pertinente.

Diretriz 36: A entidade ou entidades que convocarem a greve deverão notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas contatos antes da data de convocação da assembleia que vai deliberar sobre a greve.

Diretriz 37: Durante o período de greve não haverá suspensão de salários e vencimentos, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no final do processo de greve.

Diretriz 38: Haverá a garantia, por parte dos grevistas, da manutenção de 30% (trinta por cento) dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Diretriz 39: - Compete a Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios..

Diretriz 40: A greve somente poderá ser deflagrada após frustração no processo negocial.

Diretriz 41: Durante a greve a Administração Pública não poderá contratar temporários para substituir os grevistas.

VI - DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Diretriz 42: São receitas das entidades sindicais de servidores públicos:

I – a mensalidade associativa - é o valor devido em favor das entidades sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos filiados;

II – a contribuição sindical - possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente de todos os servidores públicos, independentemente do seu regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;

III - a contribuição assistencial – é o valor devido por todos os servidores públicos representados na negociação coletiva;

IV – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;

V – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;

VI – as multas e outras rendas.

Diretriz 43: É prerrogativa dos sindicatos de servidores públicos, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito ao órgão pagador o desconto da mensalidade associativa em folha de pagamento.

Diretriz 44: O Órgão ou Instituição Publica deve informar à entidade sindical os nomes dos servidores e o valor da mensalidade associativa repassada em favor da entidade sindical.

 

 

Histórico sobre a constituição do Grupo de Trabalho do Setor Público – Ministério do Trabalho e Emprego

 

A partir de 1988, com a promulgação da atual Constituição da República, os servidores públicos conquistaram o direito de se organizar em entidades sindicais, o que antes era vedado.

Foi um direito parcial, cuja aplicação plena dependia de legislação infra-constitucional que até hoje não foi construída. A regulamentação das disposições constitucionais passou, então, a ser um dos focos principais das lutas gerais das entidades dos servidores públicos, tornando-se recorrente o recurso às demandas judiciais para dirimir conflitos, pacificar entendimentos ou resguardar direitos dos servidores públicos ou das suas entidades representativas.

Questões como aplicação do direito de greve, custeio da organização sindical, negociação coletiva, estrutura sindical no setor público, entre outras, ainda dependem de legislação específica e, justamente por falta de regulamentação, propiciaram  o surgimento de jurisprudências nem sempre harmônicas, muitas delas  definidas por decisões de tribunais superiores.

Após seminário realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos dias 16 e 17 de dezembro de 2008, em Brasília, tomou-se a decisão de constituir grupo de trabalho bipartite, integrado por representantes das organizações sindicais dos servidores públicos e do governo federal para tratar dessas questões. Com as ações conjuntas das principais centrais sindicais esse debate tornou-se mais intenso e conquistamos no Governo Lula a ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, faltando agora a sua regulamentação.

Havia já em andamento a mesa de negociação permanente, constituída no âmbito do Ministério do Planejamento, atuando em assuntos pertinentes aos servidores públicos federais, cujo funcionamento excluiu entidades sindicais importantes, privilegiando apenas as organizações que se articulavam no campo da Central Única dos Trabalhadores-CUT.

Com a ratificação da Convenção 151, cinco centrais sindicais - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil-CGTB, Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil-CTB, Força Sindical-FS, Nova Central Sindical de Trabalhadores-NCST e União Geral de Trabalhadores-UGT – encaminharam documento ao Presidente Lula, reivindicando que os trabalhos com vistas a elaborar propostas de diretrizes normativas necessárias à regulamentação dos temas decorrentes da convenção da OIT fossem coordenados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Para isto foram definidos quatro eixos, a saber: negociação coletiva, aplicação do direito de greve, organização sindical no setor público e liberação de servidores públicos para exercício de mandato sindical.

As centrais justificaram que se tratava de questões de legislação trabalhista voltadas para todos os servidores públicos, das esferas federal, estadual e municipal e não apenas para servidores públicos da União; por outro lado, esses temas derivam, também, da normatização da convenção internacional da OIT ratificada pelo Brasil e que eram tratados no âmbito do MTE. Por isto consideravam natural que o Grupo de Trabalho fosse instituído com a coordenação do MTE.

No dia 01 de julho de 2010, reuniram-se em Brasília representantes de todas as centrais sindicais (CGTB, CTB, CUT, FS, NCST e UGT) e do Governo Federal, através do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério do Planejamento, para dar prosseguimento às decisões do seminário realizado em dezembro de 2008, ou seja, constituir o grupo de trabalho. Nessa reunião foi exposto o problema das competências, pois, tanto o MTE quanto o Ministério do Planejamento defendiam as suas prerrogativas de coordenação do grupo de trabalho. A essa altura já havia a divulgação de um conjunto de propostas sobre direito de greve e negociação coletiva, elaborado no fórum das entidades que se reuniam na mesa de negociação do Ministério do Planejamento.

Em nova reunião das centrais sindicais, realizada no dia 17 de agosto de 2010, deliberou-se pela constituição do grupo de trabalho bipartite, no âmbito do Ministério do Trabalho, com a participação de todas as centrais sindicais, o que foi oficializado no dia 03 de setembro de 2.010, com a publicação da Portaria 2.093/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse GT- Setor Público, integrado por representantes do Governo - do Ministérios do Trabalho - e três representantes de cada central sindical, incluiu, ainda, Câmaras Setoriais para servidores públicos federais, estaduais e municipais, passando a ter a função de elaborar propostas de diretrizes normativas para os quatro eixos, sob a coordenação do MTE. Posteriormente, a CUT, sob a alegação de que antes da constituição do GT  o governo deveria definir as questões das competências entre os dois ministérios, não indicou os seus representantes.

As demais centrais sindicais entenderam que era necessário avançar com os trabalhos do GT, incorporando, inclusive, deliberações e propostas construídas pelos integrantes da Mesa de Negociação Permanente. Neste sentido foram convocados Seminários Técnicos do GT-MTE para os dias 08, 09 e 10 de setembro de 2010 em São Paulo. No 1º dia, além dos membros do GT- Setor público e outros servidores públicos, participaram convidados como o DIEESE, Magistrados, Juristas e Especialistas qualificados nos temas colocados em debate. Nos dois dias seguintes, os membros do GT-MTE aprofundaram análises, propostas  e encaminhamentos sobre os quatro eixos, avançando na proposição das diretrizes normativas.

No dia 20 de setembro, em Brasília, ocorreu a reunião das Câmaras Setoriais dos servidores federais, estaduais e municipais que, separadamente, examinaram todos os eixos dos debates, propondo contribuições importantes para a elaboração do documento com as diretrizes normativas.

Novas reuniões conjuntas do GT - MTE e das Câmaras Setoriais foram realizadas em Brasília, nos dias 27 e 28 de setembro, nos dias 7 e 14 de outubro e no dia 8 de novembro, quando foram concluídas as propostas das diretrizes normativas, as mesmas foram apresentadas no Seminário Nacional  realizado no dia (09/11) com entidades internacionais, membros do STF entre outras autoridades que já foram convidadas.

Com o desdobramento dos trabalhos, serão realizados encontros regionais nos dias 18 de novembro, em Belém-PA;  22 de novembro, em Porto Alegre-RS; dia 25 de novembro, em Brasília-DF; dia 29 de novembro, em Salvador-BA e no dia 02 de dezembro, em São Paulo-SP. No dia 13 de dezembro, as propostas das diretrizes normativas para os temas Negociação Coletiva, Aplicação do Direito de Greve, Liberação de Dirigentes Sindicais e Organização Sindical, no âmbito dos trabalhadores no setor público, serão apresentadas no Seminário Nacional que será realizado em Brasília, em auditório da Câmara dos Deputados.

Todas as entidades sindicais representativas dos servidores públicos são convidadas para os encontros, quando poderão ter conhecimento das Diretrizes e apresentar sugestões que serão recolhidas pelo Grupo de Trabalho para avaliação e, se aprovadas no GT, incorporadas no documento final a ser enviado ao Ministro Carlos Lupi.